
O jogador do Vila Nova Cleber Alves teve reconhecido na justia trabalhista o valor pago a ttulo de direito de imagem como parte integrante da remunerao. Alm disso, o clube foi condenado a pagar as verbas rescisrias e indenizao por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelos constantes atrasos salariais e o no pagamento das verbas rescisrias aps ser dispensado sem justa causa.
A Segunda Turma de julgamento levou em considerao jurisprudncia do TST, no sentido de que o valor pago ao atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participao nos eventos desportivos disputados, decorrendo diretamente do trabalho desenvolvido pelo empregado.
O jogador havia sido contratado para atuar como goleiro do clube de abril a dezembro de 2014. O Clube havia fechado trs contratos diferentes com o goleiro, um contrato tpico de trabalho, um de auxlio-moradia e um contrato de direito de imagem. Um ms antes do fim dos contratos, entretanto, o goleiro foi demitido sem justa causa e sem a quitao dos ltimos trs meses de contrato.
O clube recorreu ao TRT de Gois contra a deciso do juiz da 13 VT de Goinia, Pedro Henrique Menezes, que havia determinado a integrao ao salrio do valor pago mensalmente a ttulo de uso de imagem para todos os efeitos e reflexos legais. A empresa alegou que o prprio jogador fez o pedido para a assinatura do contrato de direito de imagem e havia concordado com a forma de pagamento, estando, inclusive, assistido por seu empresrio.
A relatora do processo, juza convocada Marilda Jungmann, destacou o depoimento da testemunha do jogador, que tambm havia atuado no clube no campeonato de 2014. Segundo a testemunha, o contrato de direito de imagem foi assinado a pedido do clube e o goleiro no havia pedido demisso, mas sido dispensado. A magistrada tambm levou em considerao o atual entendimento do TST, no sentido de ser salarial a renda auferida pelo atleta profissional de futebol a ttulo de direito de imagem, por tratar-se de verba paga por fora do contrato de emprego. A relatora observou que o valor pago a ttulo de direito de imagem (R$ 9.500,00) em relao ao valor do salrio mensal (R$ 3.500,00) foge lgica da proporcionalidade, denotando a mera inteno do reclamado de burlar a lei trabalhista.
Os demais membros da Turma julgadora seguiram, por unanimidade, o entendimento da relatora, e decidiram manter a sentena de primeiro grau que reconheceu a remunerao composta por salrio e direito de imagem, para todos os efeitos e reflexos legais. Assim tambm foi mantida a deciso inicial com relao indenizao por danos morais, no valor de R$ 10 mil, multa de 40% do FGTS e o pagamento das demais verbas rescisrias referentes dispensa sem justa causa.